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CARF Afasta IRPJ sobre Diretores Não Sócios

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CARF Afasta IRPJ sobre Diretores Não Sócios

28/07/2025 by remconsult in Tributos

CARF Afasta IRPJ sobre Diretores Não Sócios
Rocha & Montarroyos Consult

O caso analisado pelo CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu afastar a exigência de IRPJ sobre diretores em um processo que envolvia o Bradesco. A Receita Federal autuou a instituição por deduzir, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),valores pagos a um diretor que não possuía participação societária no banco. Para o Fisco, essas parcelas tinham natureza de gratificação eventual e, por isso, não poderiam ser abatidas da base de cálculo do tributo.

Contudo, por maioria, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF entendeu que os valores tinham natureza remuneratória contratualmente prevista e, portanto, eram dedutíveis.

Argumentos da Receita Federal

Por outro lado, a Receita Federal alegou que os pagamentos não se vinculavam a uma contraprestação específica e ocorriam em dois momentos distintos do ano, o que, segundo o órgão, indicaria um caráter eventual. Com base nesse raciocínio, concluiu que se tratava de uma liberalidade da empresa e, portanto, seria indevida sua dedução como despesa operacional — especialmente no contexto do IRPJ sobre diretores.

Segundo o Fisco, o artigo 357 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) não se aplicaria ao caso, pois este exige que os valores pagos a diretores ou administradores tenham natureza remuneratória e estejam de acordo com as normas legais e contratuais. A fiscalização entendeu que a ausência de vínculo societário do diretor reforçava a tese de que a verba não poderia ser deduzida.

Defesa do contribuinte: remuneração prevista e habitual

A defesa do Bradesco enfatizou que os valores pagos estavam previstos formalmente no contrato do diretor. Além disso, as parcelas tinham natureza fixa, não estavam atreladas ao desempenho da empresa e eram pagas com regularidade. Esses elementos, segundo a defesa, demonstravam que se tratava de uma remuneração ordinária, e não de gratificação.

Outro ponto importante destacado foi a compatibilidade dos pagamentos com o artigo 357 do RIR/2018. Esse dispositivo permite a dedução da remuneração de administradores, desde que observadas formalidades legais, como previsão contratual e aprovação em assembleia, quando exigido. Para a defesa, os critérios legais estavam plenamente atendidos, afastando a incidência indevida de IRPJ sobre diretores.

Voto da relatora: pagamento fixo e contratual

A conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, relatora do caso, acolheu os argumentos do contribuinte. Em seu voto, destacou que os pagamentos não foram feitos com base em critérios subjetivos ou de desempenho. Pelo contrário, estavam definidos em contrato de forma clara e objetiva, com periodicidade e valores fixos.

Para a relatora, a existência de previsibilidade no pagamento é determinante para afastar a ideia de gratificação. Ela também ressaltou que o diretor, apesar de não ser sócio, exercia cargo de administração e que a legislação não veda a dedução nesses casos, desde que atendidas as exigências legais.

Julgamento: prevalece a dedutibilidade

O resultado do julgamento foi de 3 votos a 2 a favor do contribuinte. Os votos vencidos, dos conselheiros Carmen Ferreira Saraiva e Paulo Elias da Silva Filho, seguiram a posição da Receita Federal e defenderam a glosa da dedução. Para eles, o fato de o diretor não ter vínculo societário afastaria a possibilidade de dedução, além de considerarem os pagamentos como uma forma disfarçada de gratificação.

A maioria do colegiado, no entanto, reforçou que a natureza jurídica da verba deve prevalecer sobre o formato de pagamento e sobre o vínculo societário do administrador. A empresa deve reconhecer o pagamento como remuneração legítima quando ele é fixo, contratual e realizado de forma regular.

Implicações práticas para as empresas

Com isso, o CARF afastou a interpretação restritiva da Receita Federal e deixou claro que, para considerar a remuneração como despesa dedutível, a empresa não precisa ter vínculo societário com o diretor. A empresa, ao apresentar documentação adequada, comprova que os pagamentos têm natureza remuneratória, constam em contrato e ocorrem regularmente. Dessa forma, ela deduz esses valores como despesa operacional.

Cuidados na estruturação da remuneração

Empresas que adotam esse modelo devem tomar alguns cuidados. É essencial que os pagamentos estejam claramente especificados em contrato. Além disso, a formalização por meio de atas, política de remuneração ou documentos similares ajuda a demonstrar que a remuneração faz parte da estrutura de governança e não resulta de liberalidade.

Além disso, a empresa deve garantir que os valores pagos não estejam vinculados a resultados financeiros ou metas subjetivas, de modo a evitar que a Receita os interprete como bônus ou gratificações.

Conclusão

Dessa forma, a decisão do CARF fortalece a segurança jurídica na gestão tributária de empresas que remuneram administradores por meio de contrato, mesmo que eles não possuam participação societária. O reconhecimento de que o IRPJ sobre diretores só deve incidir quando a verba tiver natureza não remuneratória é um avanço importante.

Nosso escritório acompanha de forma contínua os posicionamentos dos tribunais administrativos e superiores. Estamos preparados para orientar sua empresa sobre práticas seguras de remuneração, dedutibilidade fiscal e prevenção de autuações. Se a sua organização remunera diretores não sócios ou deseja estruturar esse modelo, entre em contato conosco para uma análise preventiva.

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