A mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe definições importantes sobre o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Em julgamento encerrado no plenário virtual, o STF fixou entendimento de que os valores pagos a título de PIS e Cofins devem ser incluídos na base de cálculo da CPRB. A decisão, que possui repercussão geral, afeta diretamente as empresas que adotaram o regime substitutivo à contribuição previdenciária tradicional.
A CPRB, criada pela Lei nº 12.546/2011, foi instituída como uma alternativa facultativa para determinados setores econômicos. O objetivo era desonerar a folha de pagamento, permitindo que as empresas contribuíssem para a Previdência Social com base na receita bruta — e não mais sobre a folha de salários. No entanto, essa base de cálculo gerou debates jurídicos sobre sua composição, especialmente no que se refere à inclusão de tributos como PIS e Cofins.
Argumentos contrários à inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB
Diversos contribuintes sustentaram que a legislação da CPRB interpretava de forma equivocada o conceito de receita bruta. Segundo eles, os valores pagos a título de PIS e Cofins, por serem tributos repassados diretamente ao Fisco, não integravam a receita própria da empresa. Dessa forma, argumentaram que incluir tais valores na base de cálculo ampliava indevidamente a base tributável e configurava uma forma de bitributação, violando princípios constitucionais.
Contudo, o STF firmou entendimento contrário. Para a maioria dos ministros, os valores de PIS e Cofins integram, sim, a receita bruta, conforme o conceito previsto na Lei nº 12.973/2014. De acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, não há inconstitucionalidade na sistemática da CPRB, uma vez que ela adota um critério objetivo e previamente definido em lei para a apuração da base de cálculo.
Impactos para empresas optantes pela CPRB
Como o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral à decisão, todas as instâncias do Judiciário precisarão seguir esse entendimento daqui em diante. Com isso, os tribunais inferiores deverão aplicar o novo posicionamento de forma uniforme. Consequentemente, as empresas que optaram pelo regime da CPRB e que vinham discutindo judicialmente a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo enfrentarão maiores dificuldades para sustentar teses favoráveis. Além disso, a expectativa é de que o encerramento da controvérsia gere impactos diretos em diversas ações ainda em curso.
Adicionalmente, a decisão gera efeitos práticos importantes. As empresas devem revisar suas estratégias de apuração tributária, atualizar seus sistemas e reavaliar eventuais ações judiciais em andamento. Para aquelas que ainda não recolheram valores com exclusão de PIS e Cofins da base da CPRB, o ideal é readequar os procedimentos internos à nova jurisprudência.
Orientações práticas e segurança jurídica
Diante dessa definição, é fundamental que os contribuintes que estão enquadrados na CPRB realizem um diagnóstico fiscal para verificar impactos financeiros e operacionais decorrentes da decisão. É recomendável ainda que, em caso de dúvidas, busquem orientação jurídica especializada para evitar autuações, multas e encargos por descumprimento da legislação vigente.
Além disso, o acompanhamento das decisões do STF e demais tribunais se mostra cada vez mais essencial para o adequado planejamento tributário, especialmente em um cenário de mudanças nas regras fiscais.
Conclusão
A decisão do STF sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB representa um marco importante na jurisprudência tributária brasileira. Com repercussão geral reconhecida, o entendimento traz mais previsibilidade às empresas, mas também exige uma reavaliação imediata das estratégias de apuração fiscal.
Empresas que adotam o regime da CPRB devem revisar seus procedimentos internos, atualizar seus sistemas e, se necessário, encerrar discussões judiciais em andamento com base no novo posicionamento. Além disso, torna-se essencial acompanhar continuamente os desdobramentos da jurisprudência para garantir conformidade e evitar riscos fiscais.
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Fonte: Montarroyos Advogados