O Tribunal Superior do Trabalho (TST),ao julgar o Tema 121, firmou uma tese relevante para o ambiente empresarial: o auxílio-alimentação não possui natureza salarial quando há coparticipação do empregado, independentemente do valor da contribuição. Essa decisão, proveniente do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, representa um avanço significativo na interpretação das obrigações trabalhistas associadas aos benefícios corporativos.
O que muda com o Tema 121?
O novo entendimento do TST traz clareza e previsibilidade jurídica sobre um tema que há tempos gerava controvérsias: o tratamento do auxílio-alimentação no âmbito da remuneração. De acordo com o que foi decidido, não importa se o valor da coparticipação do trabalhador é simbólico – o que realmente importa é a existência dessa contribuição, por menor que seja.
Essa interpretação reforça a segurança jurídica das empresas que optam por oferecer esse benefício por meio de convênios, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),desde que formalizem corretamente a participação do empregado no custeio. Com isso, evita-se a caracterização do auxílio-alimentação como verba de natureza salarial, o que poderia acarretar o recolhimento indevido de encargos trabalhistas e previdenciários.
Por que isso é relevante para as empresas?
A definição da natureza do auxílio-alimentação tem implicações diretas na estrutura de custos e na estratégia de benefícios das empresas. Quando esse benefício é considerado salarial, ele entra na base de cálculo de diversas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e INSS. Isso gera impacto financeiro considerável, especialmente em empresas com grandes quadros de funcionários.
Com a nova tese, desde que haja coparticipação do colaborador, o auxílio-alimentação não integra a remuneração, o que reduz os encargos incidentes e diminui a exposição da empresa a passivos trabalhistas. Assim, fica mais fácil equilibrar a concessão de benefícios com a sustentabilidade financeira do negócio.
Boas práticas na concessão do auxílio-alimentação
Para que as empresas possam se beneficiar do entendimento firmado no Tema 121, é essencial formalizar a política de auxílio-alimentação de forma clara e transparente. Isso inclui:
- Elaborar documentos internos que descrevam a política de benefícios, incluindo cláusulas que mencionem a coparticipação do trabalhador;
- Incluir essa informação no contrato de trabalho ou em aditivos contratuais;
- Manter registros contábeis e administrativos que comprovem os valores pagos pelos colaboradores mensalmente;
- Atualizar os sistemas internos de RH e financeiro para garantir o controle e a conformidade com a norma vigente;
- Capacitar o setor de Recursos Humanos para aplicar corretamente essa regra e evitar equívocos.
Essas medidas ajudam a demonstrar a boa-fé da empresa e fortalecem a argumentação jurídica em eventual fiscalização ou litígio trabalhista.
Riscos da má interpretação
Por outro lado, a ausência de coparticipação – ou sua comprovação inadequada – pode levar à descaracterização do benefício como não salarial, o que expõe a empresa ao risco de autuações fiscais e ações trabalhistas. Além disso, em caso de condenação, os valores pagos a título de auxílio-alimentação poderiam ser considerados parte do salário e, portanto, retroativamente integrados ao cálculo de verbas rescisórias e demais encargos, gerando impacto financeiro expressivo.
Portanto, mais do que uma oportunidade de economia, o Tema 121 representa um chamado à profissionalização da gestão de benefícios. Implementar políticas claras e alinhadas à jurisprudência atual é essencial para construir um ambiente de trabalho mais seguro, eficiente e legalmente respaldado.
Conclusão: mais segurança e previsibilidade
A decisão do TST sobre o auxílio-alimentação consolida uma diretriz importante: o benefício, quando corretamente estruturado, não onera a folha de pagamento e mantém sua função de apoio ao trabalhador sem comprometer a saúde financeira da empresa. Para isso, a coparticipação, mesmo que mínima, deve ser formalizada e documentada.
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